AGRAVO – Documento:7041964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090851-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Oi S. A. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5013211-62.2020.8.24.0005, movido por E. A. C. e E. M. K., a qual deixou de conhecer da impugnação (Evento 42 do feito a quo). Afirmou, em resumo, que em sua primeira manifestação nos autos veio requerer a apresentação da memória de cálculo dos credores, esta que não fora juntada na exordial, o que foi atendido apenas após a reiteração e, assim, permitiu a sua impugnação a tempo e modo em 13-11-2020, tudo a indicar que a sua defesa deve ser apreciada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
(TJSC; Processo nº 5090851-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7041964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5090851-83.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Oi S. A. (em recuperação judicial) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5013211-62.2020.8.24.0005, movido por E. A. C. e E. M. K., a qual deixou de conhecer da impugnação (Evento 42 do feito a quo).
Afirmou, em resumo, que em sua primeira manifestação nos autos veio requerer a apresentação da memória de cálculo dos credores, esta que não fora juntada na exordial, o que foi atendido apenas após a reiteração e, assim, permitiu a sua impugnação a tempo e modo em 13-11-2020, tudo a indicar que a sua defesa deve ser apreciada, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Pretendeu a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, o seu acolhimento nos moldes acima delineados.
Inicialmente distribuídos ao Exmo. Desa. Marcos Fey Probst (Evento 1), S. Exa. determinou a remessa dos autos a este Relator em razão da distribuição anterior da apelação n. 0000162-83.2013.8.24.0005 (Evento 6).
É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos, uma vez que a agravante se limitou a dizer que a manutenção da eficácia da decisão recorrida resultará em "levantamento de valores na demanda de origem, agredindo as determinações do Juízo Universal da Recuperação Judicial e prejuízo aos demais credores" (Evento 1, fls. 6), cenário este genérico e incapaz de revelar sério e inevitável dano às finanças da recorrente ou mesmo o potencial de quebra do par conditio creditorum, até por nem sequer se ter definido o levantamento de quaisquer valores em prol dos exequentes.
Enfatizo, no ponto, que o princípio da dialeticidade estende-se à postulação dessa natureza, principalmente pela sua excepcionalidade, de modo que os motivos de fato e de direito que impõem o seu deferimento devem ser claramente explicitados, o que não ocorreu in casu.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela recursal de urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041964v5 e do código CRC 9f19742b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:19
5090851-83.2025.8.24.0000 7041964 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:34.
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